Processo 3005768-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005768-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar RELATOR(A): Des. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO AGRAVANTE : PARANA BANCO S A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRÃO (OAB RJ170459) AGRAVADO : SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE IMPUTOU O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL AO BANCO RÉU, SE RESTAR SUCUMBENTE. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. I.CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou o ônus financeiro da prova pericial ao Banco Réu, se restar sucumbente. 2. Alega o agravante que a prova foi requerida exclusiva e expressamente pela parte autora. Argumenta que a regra geral do art. 95 do CPC é clara ao dispor que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Analisar se cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão atacada. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. Decisum que não é passível de recorribilidade imediata por se encontrar fora do rol do art. 1.015 do CPC/15. 5. Decisão que não traz a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido art. 1.015 do CPC/15, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses excepcionais de mitigação admitidas pelo STJ. 6.Decisão que está a salvo de preclusão por ser admitida impugnação posterior em preliminar de apelação ou de contrarrazões. IV.DISPOSITIVO 7.Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, inc. III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, PARANA BANCO S. A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, que, nos autos do processo nº 0805670-38.2025.8.19.0023, movida por SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA ., imputou o ônus financeiro da prova pericial ao Banco Réu, caso seja sucumbente. A decisão agravada (evento 52 do processo de origem) foi proferida nos seguintes termos: “1. ID 244245737: Em momento algum este juízo determinou a antecipação dos honorários periciais pela parte Ré, sendo certo, contudo, que, se a demandada restar sucumbente, deverá arcar com o pagamento das despesas processuais, dentre elas, os honorários periciais. 2. Manifestem-se as Partes sobre a proposta de honorários periciais.” A parte ré interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a prova foi requerida exclusiva e expressamente pela parte autora. Argumenta que a regra geral do art. 95 do CPC é clara ao dispor que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. O Banco Agravante destaca que a própria decisão de saneamento deixou de inverter o ônus da prova. Contudo, ainda que houvesse inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida possui caráter eminentemente processual e não se confunde com a transferência da obrigação financeira. Sustenta que impor o pagamento ao Réu fere o princípio da causalidade. Alega que, diante da desproporcionalidade do valor dos honorários fixados, R$ 10.000,00, valor este idêntico ao valor total atribuído à causa, o réu manifestou de forma expressa e inequívoca nos autos que não possui interesse na realização da perícia. Assim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a imputação do pagamento dos honorários periciais ao Banco. É o…
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