Processo 3005770-44.2025.8.06.0117

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3005770-44.2025.8.06.0117
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3005770-44.2025.8.06.0117 APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU  APELADO: MARIA DE JESUS DOMINGOS VIANA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DA REMESSA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para reconhecer o direito de servidora municipal à progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias, e à correta implementação da Gratificação de Urgência e Emergência no percentual de 35% sobre o vencimento base.  2. O ente municipal sustenta a impossibilidade de concessão das vantagens em razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e defende o caráter discricionário da progressão.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a limitação de despesas com pessoal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal impede a concessão de progressão funcional e o pagamento correto de gratificação a servidor público que preenche os requisitos legais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença e reproduz a contestação, em violação ao princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento.  5. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não se submetendo à discricionariedade administrativa.  6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de vantagens decorrentes de determinação legal, nos termos do art. 22, parágrafo único, inc. I, da LC nº 101/2000.  7. A gratificação deve observar o percentual previsto em lei, sendo ilegal o pagamento em valor fixo inferior ao devido.  8. Os efeitos financeiros da progressão possuem natureza declaratória e retroagem à data do preenchimento dos requisitos legais.  IV. DISPOSITIVO 9. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e desprovida.    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1075; Súmula 43/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do Recurso de Apelação Cível e conhecer da Remessa Necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema.   DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador   RELATÓRIO   Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 35517790), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Diferença Salarial ajuizada por MARIA DE JESUS DOMINGOS VIANA, ora apelada. A referida decisão de primeiro grau (ID 35517790, p. 41-46) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o ente municipal a: a) promover a autora para a Classe 3, Nível 5, Referência 9 do…

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