Processo 3005771-89.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005771-89.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI EMBARGADA: COFTALCE - COOPERATIVA DOS OFTALMOLOGISTAS DO CEARÁ LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por entidade de autogestão em saúde contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise de teses relativas à inexequibilidade do título, excesso de execução, possibilidade de arguição em exceção de pré-executividade e inexistência de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, ao afirmar que a exceção de pré-executividade se limita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 6. As alegações da embargante exigem análise de fatos e provas não pré-constituídas, o que impede sua apreciação fora dos embargos à execução. 7. A ausência de oposição tempestiva de embargos à execução implica preclusão das matérias anteriormente suscitadas e rejeitadas. 8. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão sanável. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme entendimento consolidado e Súmula nº 18 desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. Alegações que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade e sujeitam-se à preclusão quando não arguídas por meio adequado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000353-76.2005.8.06.0178, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra acórdão (ID…
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