Processo 3005777-77.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005777-77.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-transporte] POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO CRATO em face do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 4.155/2024, que alterou o art. 44 da Lei Municipal nº 2.468/2008, restringindo o pagamento da gratificação de locomoção apenas aos docentes residentes no Município de Crato. Aduz que a modificação legislativa criou discriminação arbitrária entre servidores submetidos ao mesmo regime jurídico, violando os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade, especialmente porque os professores residentes em municípios vizinhos suportam maiores custos de deslocamento. Requereu o restabelecimento do pagamento da verba aos substituídos processuais, independentemente do local de residência, bem como o pagamento das parcelas retroativas (ID179295357). Juntou documentos (ID 179296125 a 179296906). Regularmente citado, o Município do Crato apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao fundamento de que a demanda configuraria verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade travestido de ação ordinária. No mérito, defendeu a constitucionalidade da alteração legislativa e sustentou que a verba possui natureza indenizatória, inexistindo direito adquirido à sua percepção (ID 189600099). Houve réplica, na qual a parte autora rebateu a preliminar suscitada, reiterando a adequação do controle difuso incidental, bem como reafirmando a tese de violação aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade (ID 191848237). Anunciado o julgamento antecipado da live e uma vez intimadas as partes para requererem a produção de outras provas (ID 198288088), elas deixaram decorrer seu prazo de manifestação in albis (ID 200767875). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque a presente demanda não objetiva controle abstrato de constitucionalidade com eficácia erga omnes, mas sim tutela concreta de direitos individuais homogêneos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, mediante controle difuso incidental de constitucionalidade. A declaração incidental de inconstitucionalidade constitui mero fundamento jurídico necessário ao exame do pedido principal, consistente na obrigação de fazer relativa ao restabelecimento do pagamento da gratificação de locomoção aos substituídos processuais. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência pátria admitem o controle difuso incidental em ações coletivas quando a inconstitucionalidade da norma surge como questão prejudicial ao reconhecimento do direito material perseguido em juízo. Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CONCEDIDA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos…
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