Processo 3005778-69.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA Processo nº: 3005778-69.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ATENOR MANOEL SOARES Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Atenor Manoel Soares, idoso de setenta e quatro anos, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. Alega o autor que nunca autorizou nem assinou contrato de empréstimo consignado número 500.553.317, celebrado em 08 de maio de 2024, que resultou em oitenta e quatro descontos de R$ 74,20 em sua pensão do Instituto Nacional do Seguro Social. Sustenta que desconhecia completamente a existência de tais descontos e que a contratação ocorreu sem seu consentimento, configurando fraude interna pela qual o banco é objetivamente responsável, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O banco apresentou contestação argumentando que o contrato foi validamente celebrado por meio de aplicativo móvel em 08 de maio de 2024, utilizando autenticação de dois fatores que compreende senha, token ou cartão e biometria de veia palmar. Afirma que o sistema registra logs de toda a jornada do usuário, comprovando a operação, e que os fundos foram depositados na conta do autor, agência 1351, conta 28828, no valor de R$ 3.151,30. Sustenta que a assinatura eletrônica é válida conforme a Medida Provisória 2.200-2 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que não há fraude interna, mas contratação válida. O autor apresentou réplica reafirmando sua posição e invocando a responsabilidade objetiva do banco pelos riscos inerentes à sua atividade, caracterizando a fraude como fortuito interno. Concedeu-se ao autor justiça gratuita e inverteu-se o ônus da prova em seu favor. Negou-se a tutela de urgência na fase preliminar, determinando-se o prosseguimento do feito para julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central deste processo reside em determinar se o contrato de empréstimo consignado foi celebrado com a autorização e consentimento do autor ou se constitui fraude interna pela qual o banco é objetivamente responsável. A análise das provas apresentadas revela que o banco não cumpriu adequadamente seu ônus probatório, apesar de ter apresentado documentação que, à primeira vista, parece comprovar a validade da contratação. O banco apresentou os seguintes documentos: comprovante de confirmação de empréstimo com número de sequência único (NSU 123500553317080520241312094), documento descritivo de crédito indicando a operação realizada em 08 de maio de 2024, extrato bancário mostrando crédito de R$ 3.151,57 em conta do autor, e parecer técnico elaborado pela empresa IBPTECH (Parecer Técnico IBP24063) que analisa a autenticidade da contratação digital. Porém, a análise crítica dessas provas revela lacunas fundamentais que enfraquecem significativamente a posição do banco. Primeiramente, o banco afirma que utilizou autenticação de dois fatores compreendendo senha, token e biometria de veia palmar. Contudo, não apresenta a biometria efetivamente capturada no momento da contratação. Esta seria a evidência mais robusta de que o titular da conta realizou a operação, pois a biometria é característica única e intransferível do indivíduo. A ausência dessa prova crítica enfraquece…
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