Processo 3005778-91.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005778-91.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3005778-91.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DUETE APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  I. Caso em exame  Apelação cível interposta por Francisco Ferreira Duete contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas.  II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão do fracionamento de demandas e ausência de interesse de agir, foi juridicamente adequado; (ii) estabelecer se a exigência de justificativa para o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes configura medida legítima de prevenção à litigância abusiva.  III. Razões de decidir O magistrado pode exigir justificativa para o fracionamento de demandas quando houver indícios de litigância abusiva, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1198.  A propositura de múltiplas ações com causas de pedir idênticas e pedidos semelhantes, diferenciadas apenas por contratos distintos, indica possível abuso do direito de ação e compromete a eficiência da prestação jurisdicional.  A determinação judicial para esclarecimento do fracionamento encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta a adoção de medidas para prevenir litigância abusiva e evitar a fragmentação indevida de demandas.  A apresentação de justificativa genérica pelo autor não supre a exigência judicial, mantendo-se a ausência de demonstração concreta do interesse processual.  O descumprimento efetivo da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, III, do CPC.  A extinção do feito não viola o acesso à justiça, podendo a parte discutir a controvérsia em ação conexa, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalização processual.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará confirma a legalidade da extinção em hipóteses de fracionamento injustificado de demandas e ausência de interesse de agir.  IV. Dispositivo  Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 34383779) interposta por FRANCISCO FERREIRA DUETE, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos…

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