Processo 3005779-71.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3005779-71.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3005779-71.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Requerente: VITORIA REGIA CORDEIRO VERAS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde (IPM-SAÚDE), a cessação dos descontos mensais em seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação.  Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da demanda independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.  O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré pode exigir compulsoriamente contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais sem a adesão voluntária e expressa da parte autora. Em outras palavras, discute-se se é legítima a cobrança da referida contribuição, nos termos da legislação municipal, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003 na redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal.  No caso dos autos, a parte autora alegou que, na qualidade de servidora aposentada do Município de Fortaleza, vem sofrendo descontos compulsórios em seus proventos referentes à contribuição para o IPM-SAÚDE, sem jamais ter manifestado vontade expressa de adesão ao referido programa, pleiteando a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Por sua vez, a parte ré sustentou que a cobrança da contribuição se dá em razão do caráter solidário do regime de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, defendendo sua legalidade e a necessidade de custeio do serviço. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde, sem prévia adesão voluntária e expressa do servidor, não encontra amparo na ordem constitucional vigente. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo.  A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu fundamento constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Constituição Federal, que anteriormente permitia aos entes federativos instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde. Com a nova redação, foi retirado o termo "assistência social", restando aos entes apenas a competência para instituir contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com o qual não se confunde a assistência social ou à saúde. Vejamos:   Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das…

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