Processo 3005781-24.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005781-24.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSSANNA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores relativos a saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de valores do PASEP; (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias relativas a desfalques em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao apresentar fundamentos que impugnam a decisão recorrida e permitem a análise da controvérsia. 4. A gratuidade judiciária deve ser mantida, pois não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, fixa a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 6. O Tema Repetitivo 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. O Tema Repetitivo 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por representar ciência suficiente da eventual lesão ao direito do titular. 8. Comprovado que o saque integral ocorreu em 07/10/2014 e que a ação foi ajuizada apenas em 11/12/2025, resta configurada a prescrição decenal, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1387, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17.12.2025; Súmula 42 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 27 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSSANNA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, nos autos da…
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