Processo 3005785-70.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3005785-70.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : VALERIA CRISTINA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ152886) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação proposta em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC”, ao argumento de que teria contratado empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A parte autora afirma ser aposentada pelo INSS, receber benefício previdenciário nº 620.637.780-0, no valor bruto mensal de R$ 1.621,00, e ser pessoa com deficiência visual. Sustenta que, em janeiro de 2018, teria recebido ligação da ré oferecendo empréstimo consignado a ser pago em 72 parcelas de R$ 281,00, com término previsto para dezembro de 2023, mas que os descontos não cessaram, passando a incidir sob a rubrica de RMC. Alega, ainda, que nunca recebeu cartão de crédito, não contratou empréstimo vinculado a cartão e somente tomou conhecimento da natureza da operação ao buscar informações junto ao INSS. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, não há elementos suficientes para autorizar, desde logo, a suspensão dos descontos impugnados. A parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado comum e que teria havido indevida conversão da operação em cartão de crédito consignado/RMC. Entretanto, a própria narrativa inicial indica a existência de contratação realizada em 2018 e de descontos que se prolongaram por período significativo, com referência a documentos extraídos do INSS e à rubrica de empréstimo sobre RMC. A controvérsia, portanto, não se apresenta como hipótese de inexistência evidente de relação jurídica, mas como discussão acerca da natureza do produto contratado, da informação prestada ao consumidor, da eventual disponibilização de cartão, da utilização ou não do crédito, da evolução do saldo devedor e da regularidade dos descontos. Tais questões exigem contraditório e instrução probatória mínima. Será necessário examinar o instrumento contratual, a forma de contratação, eventual gravação de voz, termo de adesão, demonstrativo de liberação de valores, autorizações de averbação, extratos de utilização, faturas, histórico de descontos e evolução da dívida. Sem esses elementos, não é possível concluir, em cognição sumária, pela manifesta ilegalidade da cobrança ou pela inexistência do contrato que dá suporte aos descontos. A alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria se encerrado após o pagamento de 72 parcelas também não é suficiente, por si só, para justificar a suspensão liminar. O ponto central da demanda é justamente saber se a operação contratada era empréstimo consignado comum, com número fixo de parcelas, ou cartão de crédito consignado/RMC, modalidade que possui dinâmica distinta de cobrança e amortização. Essa controvérsia não pode ser solucionada de plano apenas com base na narrativa unilateral da parte autora. Também não se ignora a natureza alimentar do benefício previdenciário, nem a condição…
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