Processo 3005789-23.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3005789-23.2025.8.06.0029 REQUERENTE: JOAO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO Nº XXX.XXX.XXX-XX (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOÃO ANTONIO DA SILVA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 174573406), o autor afirma que, ao consultar o extrato de consignações de seu benefício previdenciário, identificou descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 6.177,34 (seis mil, cento e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), parcelado em 72 prestações de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), operação que afirma não ter contratado. Sustenta tratar-se de fraude, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova e apresentação do suposto instrumento contratual pela instituição financeira. Com o recebimento da inicial (ID 177383149), foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando a análise sobre a realização de audiência de conciliação para momento oportuno, por fim, foi determinada a citação da ré para apresentar contestação. Em contestação (ID 180686167), a parte ré arguiu preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de comprovante de residência válido, e conexão. No mérito, o réu sustenta que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi celebrado de forma digital, mediante captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização, aceite eletrônico dos termos e autenticação por meio de conta Gov.br, afirmando que todos os mecanismos de segurança foram observados. Alega que o crédito foi depositado diretamente na conta bancária de titularidade do autor, o que demonstraria a efetiva contratação e o recebimento do valor mutuado. Sustenta que a assinatura eletrônica utilizada atende às exigências da MP 2.2002/2001 e às normas do INSS, especialmente a IN nº 138/2022, que autorizam a formalização digital de operações consignadas. Afirma que não há indícios de fraude e que a manifestação de vontade do autor estaria comprovada pelos registros eletrônicos e pelo protocolo de autenticidade do contrato. Defende, assim, a validade do negócio jurídico, a legitimidade dos descontos efetuados e a inexistência de dano moral ou material indenizável. Adveio réplica (ID 188731918), na qual a parte autora impugna impugnando a contestação. Rejeitou as preliminares levantadas pelo réu, afirmando inexistir conexão, desnecessidade de prévio requerimento administrativo, regularidade do comprovante de residência e manutenção da justiça…
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