Processo 3005789-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3005789-76.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Agravado: Estado do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos de Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0047681-12.2017.8.06.0071) proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em desfavor de MISAEL LIMA BENÍCIO E OUTRO, rejeitou exceção de pré-executividade (ID nº 34802021 - págs. 121-125). Em suas razões recursais (ID nº 34802015), a agravante sustenta que a citação por edital só deve ser realizada quando inviável a localização do executado por outros meios. Salienta que o magistrado, ao deixar de adotar a diligência que se fazia necessária, deu azo a nulidade processual, ante a ofensa ao devido processo legal. Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, no sentido de declarar a nulidade da decisão impugnada, considerando-a insubsistente; e, no mérito, pela reforma da decisão, nos termos pretendidos na tutela antecipatória. Em seguida, através da decisão interlocutória colacionada ao ID nº 34963041, a então Relatora do feito - Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro - deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 36705395), o ente estatal impugna as teses recursais e pede o desprovimento da insurgência. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com esteio na Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da contenda recursal reside em examinar a validade da decisão interlocutória recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela agravante ao fundamento de que a citação do corresponsável por edital não padece de nulidade. De início, insta salientar que a exceção de pré-executividade é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado (Súmula nº 393) no sentido de o incidente ser cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso, a excipiente assevera que a citação do corresponsável por edital é nula ao argumento de que não foi precedida da adoção das diligências que se faziam necessárias para concretização da citação por carta ou por oficial de justiça. Nesse liame, considerando que a matéria invocada é cognoscível de ofício pelo juízo de origem, bem como que a decisão pode ser tomada a partir do exame dos atos processuais praticados no primeiro grau, é indene de dúvidas que tal questão pode ser veiculada por meio de exceção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.