Processo 3005790-06.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 3005790-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. P. B. - Agravado: M. V. S. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela menor M.P.S., representada por sua avó T.P.B., contra a r. decisão da MMª. Juíza da Vara da Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, do Foro Regional I, Santana, da Comarca de São Paulo (fls. 646/647), que, nos autos do Proc. Crime nº 1524824-75.2022.8.26.0228, revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas em desfavor de M.V.S.M. Pugna pelo restabelecimento das medidas protetivas, sob o fundamento de que persiste a situação de risco à agravante, que ensejou o estabelecimento das medidas. Busca a concessão da tutela antecipada recursal, com fulcro no art. 1.019, I, do Cód. de Processo Civil, para que sejam restabelecidas as medidas protetivas. Pelo que verte dos autos, em 4/11/2022, por ocasião da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, foi fixada medida protetiva de urgência em desfavor do agravado e da genitora da agravante, Giovana Pereira Leal, consistente em proibição de se aproximarem da agravante, (distância mínima 300 metros), ou manter qualquer contato (fls. 127/129). O agravado foi condenado como incurso no art. 1º, II, e § 4º, II, da Lei 9.455/97, combinado com art. 61, II, f, do Cód. Penal, a 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 514/523). A genitora da agravante foi, também, condenada como incursa no art. 1º, § 2º e § 4º, II, da Lei 9.455/97, combinado com art. 61, f, do Cód. Penal, a 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto. A condenação se deu pelos seguintes fatos em conformidade com V. Acórdão relativo a julgamento de recurso de apelação ministerial de fls. 514/523: O acusado Marcos Vinicius Sena de Magalhães, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, no período de agosto de 2022 a 03 de novembro ode 2022, submeteu a filha M.P.S., nascida em 09/09/2021, sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, resultando, em razão da violência física empregada, em lesão corporal classificada, no âmbito pericial, como de natureza leve. A recorrida Giovanna Pereira Leal, genitora da vítima e companheira do recorrido, que tinha o dever de evitar proteger sua filha, deliberadamente, nada fez. A vítima sofreu lesão corporal de natureza leve (exame de corpo de delito de fls. 236/237, 238/240 e 327/329). O acusado agredia constantemente a filha M.P.S., aplicando-lhe castigos imoderados, embora tivesse apenas um ano de idade (nascida aos 09/09/2021). A vítima ao chegar na creche que frequentava, em diversas oportunidades, com hematomas, razão pela qual as professoras fizeram os seguintes registros no livro de ocorrência: no dia 2 de agosto de 2022, hematoma no olho direito da vítima (fl. 68); no dia 24 de agosto de 2022, hematoma no dedo, sob a unha (fl. 61); no dia 26 de setembro de 2022, hematoma na região da orelha, ferida no braço direito e atrás da cabeça (fl.66); no dia 27 de setembro de 2022, hematomas na região da boca e do queixo; no dia 18 de outubro de 2022, hematoma no rosto, nariz e orelha, marcas de mordida na orelha,…
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