Processo 3005791-46.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005791-46.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3005791-46.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo nº 3011600-14.2026.8.06.0001) ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSANGELA DE OLIVEIRA E SILVA, objurgando a decisão interlocutória de ID. 193346956 (PJE - 1º Grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (proc. originário nº 3011600-14.2026.8.06.0001), que INDEFERIU o pedido de tutela de urgência. Destaca-se excerto da decisão: (...) Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na análise das provas produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. O fumus boni juris permanece com o credor, que tem a seu favor contrato devidamente formalizado (ID 192048573, p. 33-46), válido em razão do postulado pacta sunt servanda. A presunção de legitimidade da dívida, nos termos pactuados, deve prevalecer neste momento inicial. A simples alegação de abusividade não é suficiente para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica do contrato escrito em fase de cognição superficial. A dívida representada pela obrigação assumida contratualmente permanece válida enquanto não reconhecida a abusividade da cobrança e fixado, eventualmente, o quantum que deve ser diminuído do valor exigido. No que tange à alegação de juros abusivos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as taxas seguem a livre pactuação. Para fins de tutela antecipada, a parte deveria demonstrar de forma inequívoca que a taxa excede substancialmente a média de mercado, o que demanda instrução processual, não bastando a mera afirmação de desproporcionalidade baseada em cálculos unilaterais (ID 192049426). Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de proteção ao crédito, aplica-se a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A inclusão do nome do devedor inadimplente constitui exercício regular de direito do credor. No tocante à manutenção na posse do veículo, a posse decorre da garantia fiduciária pactuada, e a dívida permanece válida até eventual reconhecimento judicial de abusividade, não sendo cabível obstar os instrumentos legais de recuperação do bem pelo credor neste momento. Eventuais outros encargos questionados pela parte autora, como as tarifas administrativas e a modalidade de capitalização, serão analisados oportunamente quando do julgamento do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.(...) Inconformada, em suas razões recursais de ID. 34808924 (PJE - 2º Grau), a agravante requer a atribuição de efeito ativo ao decisum vergastado, com a finalidade de garantir a posse do veículo e evitar que a instituição financeira…

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