Processo 3005791-77.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005791-77.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005791-77.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : ROSANGELA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO VEIGA DE OLIVEIRA (OAB RJ161908) DESPACHO/DECISÃO  1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANGELA VIEIRA DA SILVA  em face de BANCO BMG S.A. A parte autora afirma ser pensionista previdenciária e sustenta que sofre descontos em seu benefício relacionados a contratos de cartão de crédito consignado, nas modalidades RMC e RCC, os quais não teria contratado de forma livre, consciente e esclarecida. Alega, em síntese, que lhe teria sido apresentado empréstimo consignado comum, mas que foram averbados contratos de cartão consignado, com descontos mensais de R$66,00 para cada rubrica, totalizando R$132,00. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos de RMC e RCC incidentes sobre o benefício previdenciário nº 131.345.421-1, com expedição de ofício ao INSS, bem como autorização para depósito judicial mensal do valor de R$132,00. Requer, ainda, que a parte ré seja impedida de promover cobranças ou negativação. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, a medida liminar não pode ser concedida. No caso, em cognição sumária, não se verifica a presença de elementos suficientes para a suspensão imediata dos descontos. A parte autora formula alegações genéricas de abusividade, erro substancial, ausência de informação adequada, inexistência de contratação consciente e configuração de “dívida infinita”. Contudo, a própria petição inicial informa a existência de averbações ativas perante o sistema de consignações, indicando contratos individualizados, com datas de início, rubricas e valores mensais.  A mera afirmação de que a autora “não se recorda” de ter recebido cartão físico ou de ter contratado cartão de crédito consignado não basta, isoladamente, para autorizar, em caráter liminar, a suspensão de obrigações que se apresentam formalmente averbadas e que vêm sendo executadas há tempo considerável, especialmente quanto ao contrato atribuído ao Banco BMG, iniciado, segundo a própria inicial, em 2017. A discussão instaurada demanda contraditório e instrução probatória. Será necessário examinar os instrumentos contratuais, eventuais termos de adesão, comprovantes de disponibilização de valores, saque, utilização do cartão, faturas, autorizações de averbação, histórico de descontos, informação prestada à consumidora e eventual correspondência entre o produto contratado e aquele efetivamente disponibilizado. Tais elementos não podem ser presumidos em desfavor das instituições financeiras antes de sua citação e antes da juntada dos documentos pertinentes. Também não se mostra suficiente, nesta fase, a tese fundada na Lei nº 14.690/2023 e na Resolução CMN nº 5.112/2023 para determinar, de imediato, a suspensão dos descontos. A aplicação temporal e material das normas invocadas, a natureza exata das operações discutidas, a data de contratação, a forma de incidência de encargos, a existência de saldo devedor, o efetivo uso do crédito e a eventual superação de limite legal são questões que dependem de análise…

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