Processo 3005792-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3005792-68.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) ADVOGADO(A) : DANIEL WHITE SOUZA (OAB RJ184390) AGRAVADO : NELSON EDSON MOREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB RJ026613) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. PROVA PRODUZIDA PELO EXEQUENTE A EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO REGULAR DO SERVIÇO ATÉ A DATA INDICADA NA EXECUÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA NÃO SATISFEITO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INVIABILIDADE. MULTA FIXADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E APURADA EM RAZÃO DA REITERADA RESISTÊNCIA DA EXECUTADA AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a exigibilidade do débito no valor de R$24.063,69, correspondente ao cumprimento da obrigação fixada no título executivo. Sustenta a agravante, em síntese, que cumpriu tempestivamente a obrigação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, afirmando que o serviço foi regularizado em 19/12/2024, conforme registros internos da concessionária. Alega que o agravado não reside no imóvel e, portanto, não teria condições de precisar a data do efetivo restabelecimento. Subsidiariamente, requer a redução das astreintes, ao argumento de que o montante executado se revela excessivo e desproporcional. Contrarrazões apresentadas no sentido da manutenção da decisão agravada, sustentando que a documentação produzida pela concessionária possui caráter unilateral e que a prova audiovisual acostada aos autos demonstra que, ao menos até 27/09/2025, o serviço não havia sido regularmente restabelecido, permanecendo o medidor em estado de abandono e sem funcionamento adequado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP. A controvérsia cinge-se à verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e, por conseguinte, da exigibilidade do crédito executado, bem como da alegada necessidade de redução das astreintes. Sem razão a agravante. Como constou na decisão recorrida, a documentação produzida pelo exequente…
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