Processo 3005794-32.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3005794-32.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA APELADO: IDROOVE LTDA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Reginaldo da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por IDROOVE LTDA - EPP, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pleito autoral, para constituir a cobrança em título judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador e do julgamento antecipado da lide sem oportunizar as partes a especificação e produção de provas, bem como discutir a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a existência de vícios redibitórios do veículo objeto da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho saneador constitui instrumento processual destinado à delimitação das questões controvertidas e à definição dos meios de prova necessários ao julgamento da causa, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Compulsando os autos, constata-se que o Juízo de origem proferiu sentença imediatamente após a apresentação da impugnação aos embargos monitórios, sem realizar o saneamento do feito, sem fixar os pontos controvertidos e sem oportunizar às partes manifestação acerca da produção de provas. 4. Sabe-se que a ausência de despacho saneador não gera nulidade automática, mas configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria fática relevante e dependente de instrução probatória. In casu, a controvérsia acerca da aplicação da exceptio non adimpleti contractus, do atraso na entrega do veículo e da existência de vícios ocultos no bem adquirido revela questão de fato controvertida incompatível com julgamento antecipado da lide. 5. Ademais, o indeferimento da produção probatória exige fundamentação específica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não sendo admissível a supressão da fase instrutória sem prévia manifestação das partes. 6. Aliado a isso, a condução cooperativa do processo exige observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da boa-fé processual e da vedação à decisão surpresa, impondo-se a reabertura da instrução processual para regular saneamento do feito. IV) DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisco Reginaldo da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Monitória proposta por IDROOVE LTDA - EPP, rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pleito autoral,…
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