Processo 3005795-52.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005795-52.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005795-52.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELA JERONIMO PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Angela Jeronimo Pereira em face do Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a autora ter sido vítima de fraude praticada por seu ex-genro, João Augusto Leite de Lima, que, valendo-se de acesso à sua conta bancária e de sua confiança, contratou indevidamente empréstimo consignado no valor de R$ 4.845,10 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), com 84 parcelas de R$ 112,00 a serem descontadas de seu benefício previdenciário. Afirma a autora que jamais assinou documento algum, não autorizou a contratação e que o valor creditado foi imediatamente transferido para conta do fraudador, sem qualquer benefício para si. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 3.360,00), indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além de tutela de urgência para suspensão dos descontos. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação argumentando a regularidade da contratação, realizada mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização e assinatura eletrônica, com liberação do crédito na conta corrente da autora. Sustenta que cumpriu com todas as etapas de segurança exigidas pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e pela Resolução CMN nº 4.935/2021. Alega que a transferência do valor para terceiro foi ato exclusivo da autora, constituindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludente de responsabilidade. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica impugnando especificamente os argumentos da contestação, reafirmando a fraude comprovada por inquérito policial (nº 534-286/2025), confissão do investigado, extratos bancários e ação penal em curso (nº 020238497.2025.8.06.0303). Destaca que seus pais também foram vítimas do mesmo fraudador, com deferimento de tutela antecipada em ações similares. Realizada audiência de conciliação em 04/03/2026, não houve acordo entre as partes. Ambas foram intimadas a especificar provas, não tendo qualquer das partes requerido produção de prova testemunhal, pericial ou oral. O processo encontra-se pronto para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e, em manifestação expressa, informaram que a documentação já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica entre o autor e o banco réu é inequivocamente consumerista. O banco é fornecedor de serviços financeiros, e o autor, beneficiário de auxílio previdenciário, é destinatário final desses serviços, caracterizando típica…

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