Processo 3005796-02.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005796-02.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005796-02.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : EDUARDO FERREIRA DE AZEREDO PETRUCCI ADVOGADO(A) : LUCAS OLIVEIRA DA LUZ (OAB RJ261492) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação proposta por parte consumidora em face de concessionária de serviço público de água e esgoto, na qual o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a suspender qualquer cobrança relacionada ao imóvel situado na Avenida Paula Lemos, nº 67, 02, Mutuaguaçu, São Gonçalo, matrícula nº 100664864-7, vinculado ao hidrômetro Z244AK0077192, até o julgamento da demanda. Alega o autor que o imóvel comercial se encontra desocupado, sem morador ou atividade que justifique consumo de água, mas que a ré vem emitindo faturas mensais em valores superiores a R$ 900,00, supostamente a título de tarifa mínima de água e esgoto. Sustenta que solicitou administrativamente o desligamento do fornecimento, mas que a concessionária teria se recusado a realizar o procedimento, mantendo o serviço ativo e a emissão das cobranças. Afirma, ainda, que já pagou três faturas, no total de R$ 2.766,96, e que também lhe foi imputada multa por suposto impedimento de medição, o que reputa indevido, pois o hidrômetro estaria localizado em calçada pública. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser indeferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pretendida, especialmente porque o pedido formulado em sede liminar não se mostra adequado à própria causa de pedir apresentada. Com efeito, a narrativa inicial afirma que o imóvel estaria desocupado e que o autor não pretende utilizar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no momento. Também afirma que teria havido solicitação administrativa de desligamento do fornecimento. A consequência lógica dessa causa de pedir, em tese, seria a formulação de pedido voltado à análise da legalidade da recusa da concessionária em promover o desligamento do medidor, a suspensão do contrato, a interrupção do fornecimento ou outro procedimento administrativo equivalente, conforme as normas aplicáveis ao serviço público concedido. Todavia, o pedido liminar efetivamente formulado não foi o de desligamento do medidor, suspensão do contrato ou interrupção formal da prestação do serviço. O autor requereu que a ré simplesmente suspenda qualquer cobrança relacionada ao imóvel até o julgamento da demanda. Tal providência, nesta fase inicial, não pode ser deferida. A suspensão integral de cobranças, sem prévia definição acerca da situação cadastral da unidade, da efetiva existência de consumo, da natureza da tarifa cobrada, da regularidade da classificação do imóvel, da disponibilidade do serviço, da existência de rede de esgotamento sanitário, da validade da multa aplicada e da ocorrência ou não de impedimento de leitura, importaria antecipação excessiva do próprio mérito e poderia gerar desequilíbrio na prestação de serviço público essencial. A simples alegação de que o imóvel está desocupado não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança pela disponibilidade do serviço, tampouco autoriza a supressão liminar de todas as faturas futuras sem que se apure, sob contraditório, a…

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