Processo 3005797-24.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3005797-24.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 AOS CONTRATOS DE LEASING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que deferiu liminar para expedição de mandado de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, sob o fundamento de que a mora do devedor foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, irregular constituição em mora, inconsistência dos valores cobrados e caráter desproporcional da medida, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular constituição em mora do devedor para fins de concessão da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da medida liminar em ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor está regularmente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. 4. Aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, segundo o qual basta o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 5. As normas do Decreto-Lei nº 911/1969 aplicam-se também aos contratos de arrendamento mercantil, por previsão legal e por orientação jurisprudencial consolidada do STJ. 6. Comprovada a mora, é legítima a concessão liminar de busca e apreensão do bem, não havendo elementos que justifiquem a sua revogação em sede recursal. 7. A decisão agravada encontra amparo na legislação aplicável e em precedentes do STJ e do próprio Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade ou abuso na concessão da medida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, REsp 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0473248-40.2010.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 08.05.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0145442-93.2016.8.06.0001, Rel. Juiz Conv. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do…
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