Processo 3005797-95.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005797-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marli de Fátima Guiotto Laranja (Curador(a)) - Agravado: Edmur Guioto Laranja (Por curador) - Interessado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão de fls.136/167 que deferiu parcialmente a tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos Ácido Valproico 250mg/5ml, Clonazepam 2mg, Oxcarbazepina 60mg/ml, Domperidona 10mg e Topiramato 100mg e demais insumos em favor da parte autora. Narra o agravante, para tanto, que a decisão agravada determinou a entrega de medicamentos não incorporados à política pública de saúde, em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para demandas dessa natureza, notadamente aqueles definidos nos Temas nº 6 e nº 1234 de repercussão geral. Alega que o provimento antecipatório afronta a primazia e a intangibilidade da política pública de saúde, ao impor obrigação incompatível com os critérios técnicos e administrativos estabelecidos pelos órgãos sanitários competentes. Sustenta, ainda, a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a política pública vigente contempla alternativas terapêuticas regulares para o tratamento da enfermidade apresentada, sendo legal e legítima a decisão administrativa de não incorporação dos medicamentos postulados ao arsenal terapêutico do SUS, cujo mérito não pode ser revisto pelo Poder Judiciário quando ausente ilegalidade, conforme assentado nas teses dos Tema 6 e 1234, ambas do C. Supremo Tribunal Federal, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Por fim, argumenta que, mesmo sob a ótica dos requisitos adicionais previstos, não restou demonstrada a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados, tampouco a impossibilidade de substituição por medicamentos disponibilizados pelo SUS, nem há comprovação técnicocientífica robusta quanto à segurança e eficácia dos medicamentos requeridos, à luz da medicina baseada em evidências. Ressalta-se que tais elementos não podem ser extraídos exclusivamente de prescrição ou relatório médico particular, sendo imprescindível a avaliação técnica prévia pelo NatJus, o que não se verifica no caso concreto. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada. É o relatório Para a concessão do efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do agravante e a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC/15. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão…
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