Processo 3005802-09.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005802-09.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA SANTOS DOS ANJOS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO ABRUPTO DO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou cobrança excessiva nas faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, sustentando que o aumento abrupto do consumo decorreu da substituição do medidor de energia sem prévio aviso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de réplica autoriza a presunção de veracidade das alegações da concessionária e legitima o julgamento de improcedência da demanda; (ii) estabelecer se o aumento abrupto do consumo, desacompanhado de prova técnica idônea da regularidade da medição, impõe o refaturamento das faturas e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de réplica não autoriza a presunção de veracidade das alegações defensivas nem a aplicação automática do art. 374, III, do CPC. 4. Nas relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor impõe ao magistrado apreciar o conjunto probatório e observar a adequada distribuição do ônus da prova, sendo incabível atribuir improcedência da demanda exclusivamente ao silêncio da autora após a contestação. 5. O histórico de consumo demonstra aumento abrupto, desproporcional e isolado das faturas de julho, agosto e setembro de 2024, destoando da média histórica da unidade consumidora e retornando aos padrões habituais nos meses subsequentes. 6. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço e tinha o ônus de demonstrar a regularidade da medição ou a existência de causa imputável exclusivamente à consumidora, o que não ocorreu. 7. As alegações genéricas acerca de possível alteração do perfil de consumo, fuga de energia ou problemas nas instalações internas não substituem prova técnica idônea apta a comprovar a higidez da medição. 8. A irregularidade das cobranças autoriza o refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, medida suficiente para recompor o equilíbrio contratual. 9. O faturamento excessivo, desacompanhado de interrupção do fornecimento de energia ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para determinar que a concessionária requerida proceda ao refaturamento das faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024, adotando como critério de cálculo a média histórica de consumo da unidade consumidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 374,…
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