Processo 3005805-61.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005805-61.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005805-61.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ANTONIA AURINETE MORAES LOPESAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1387/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), que adequou o julgado anterior ao Tema 1387/STJ, reconheceu a prescrição decenal - com termo inicial no saque integral do principal (23/07/2003) - e restabeleceu a sentença de improcedência liminar. A embargante alega cinco vícios - quatro omissões e uma contradição -, todos relacionados à aplicação do Tema 1387/STJ, e pleiteia efeitos modificativos, além de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão de retratação padece de omissão, obscuridade ou contradição nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 - especificamente quanto ao distinguishing do Tema 1387/STJ, ao cotejo fático previsto no art. 489, §1º, V, do CPC, ao ônus probatório atribuído ao Banco do Brasil e à subespécie "ausência de aplicação dos rendimentos"; e (ii) estabelecer se cabe registrar prequestionamento dos dispositivos e teses invocados pela embargante, ainda que rejeitados os vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do mérito da causa já julgada, sob pena de subverter sua função técnica (Súmula 18 do TJCE). 4. Inexiste omissão quanto à premissa de "perceptibilidade da lesão pelo leigo". O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto e concluiu, fundamentadamente, que o Tema 1387/STJ estabelece marco objetivo (data do saque integral), dispensando a exigência de prévia ciência mediante extratos, microfilmagens ou laudos contábeis. 5. Inexiste omissão quanto ao cotejo fático exigido pelo art. 489, §1º, V, do CPC/2015. O acórdão dedicou seções autônomas à exposição da tese vinculante, à ratio decidendi do acórdão originário desta Câmara e à demonstração da desconformidade entre ambos, aplicando, ao final, a tese ao caso concreto. 6. Inexiste contradição entre afirmar que o Tema 1387/STJ "complementa" o Tema 1150/STJ e aplicar aquele de modo a afastar, no caso, a interpretação subjetiva. Complementaridade entre teses repetitivas não significa preservação irrestrita de toda interpretação antes admitida, sendo função própria do precedente posterior dissipar ambiguidades do anterior. 7. Inexiste omissão quanto ao ônus probatório do Banco do Brasil. O acórdão, ao adotar o critério objetivo do saque integral como marco autossuficiente da ciência, respondeu, por implicação, à tese da embargante - a fundamentação suficiente exime o julgador de rebater todos os argumentos pontualmente. 8. Inexiste omissão quanto à subespécie "ausência de aplicação dos rendimentos". A tese vinculante do Tema 1387/STJ arrola expressamente as quatro modalidades de lesão sem fazer distinção quanto à perceptibilidade, e o acórdão transcreveu e aplicou a tese tal como redigida pelo STJ - exigir tratamento diferenciado…

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