Processo 3005807-68.2024.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005807-68.2024.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005807-68.2024.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: PAULO DE TARSO GONDIM MACHADO AGRAVADO: ANTONIO ANISIO BARROS, ESTADO DO CEARA, CARLOS THADEU DE QUEIROZ ROCHA .   DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. TEMAS 777 E 940 DO STF. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Trata-se de agravo interno interposto por Paulo de Tarso Gondim Machado em face de Antônio Anísio Barros, Estado do Ceará e outros, tendo por objeto a reforma de decisão monocrática anteriormente proferida nos autos do agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do referido recurso e, no mérito, negou-lhe provimento (ID 19364609). A parte agravante sustenta (ID 20481646), inicialmente, que a decisão monocrática violou o art. 932 do CPC/2015, vez que teria suprimido a análise colegiada ao conhecer parcialmente do agravo de instrumento e indeferir o reconhecimento de prescrição, ilegitimidade passiva e outros pontos controversos. Segundo o recorrente, não haveria fundamento jurisprudencial que ampare o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, IV, do CPC/2015, e tampouco a aplicação da Súmula nº 568 do STJ seria adequada ao caso concreto. No mérito, o agravante reitera o argumento de que a pretensão indenizatória estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94, considerando as datas de fato e de ciência dos atos notariais questionados. Afirma que o ato de averbação se deu em 2018 e que o prazo prescricional expirou antes do ajuizamento da ação principal, ocorrido em 2023. Adicionalmente, o recorrente aplica o princípio da actio nata, defendendo que a ciência inequívoca do agravado se deu em momento muito anterior ao alegado na decisão agravada. Ainda, o agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumentar que os atos cartorários praticados decorreram de estrito cumprimento de ordem judicial e amparo legal, sem dolo ou culpa, conforme os dispositivos previstos no art. 22 da Lei nº 8.935/94 e art. 213 da Lei nº 6.015/73, não havendo razão para figurar no polo passivo da ação. Assevera que eventual responsabilidade seria imputável ao Estado do Ceará de forma objetiva, observando o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo de instrumento seja integralmente provido, com o reconhecimento da prescrição e da ilegitimidade passiva do agravante em relação ao processo originário. Na ausência de reconsideração, postula a análise colegiada do presente recurso pela Câmara competente. Em contrarrazões (ID 31975266), o Estado do Ceará defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que não procede o pedido de ilegitimidade passiva do agravante, pois ele, à época, era tabelião titular da serventia responsável pelos atos registrários questionados. Invoca jurisprudência para sustentar que, nos casos de responsabilidade notarial, o notário permanece disponível à demanda direta, conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94. Ademais, aponta ausência de nexo causal entre atos do Estado e eventuais danos alegados, destacando que a omissão do autor por décadas na correção dos registros teria sido o fator determinante do litígio. Requer, ao final, o…

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