Processo 3005809-67.2026.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3005809-67.2026.8.06.0000 IMPETRANTE: LUCIMAR FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAÚDE-CE), GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE para o cargo de Técnico de Enfermagem (36 horas), objetivando sua nomeação. A impetrante alegou existência de desistências de candidatos mais bem classificados e contratação precária de profissionais para o exercício das mesmas funções, sustentando a ocorrência de preterição apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A autoridade impetrada contestou a pretensão, afirmando a inexistência de prova de preterição e destacando que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a candidata aprovada fora do número de vagas demonstrou, por prova pré-constituída, a ocorrência de desistências e contratações temporárias capazes de caracterizar preterição arbitrária e ensejar direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Governador do Estado possui competência constitucional para prover cargos públicos e detém atribuições relacionadas ao ato impugnado, circunstância que legitima sua indicação como autoridade coatora. 4. O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca do direito alegado mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 5. A candidata foi classificada na 2.892ª colocação, posição situada além das 1.927 vagas destinadas à ampla concorrência previstas no edital, circunstância que lhe assegura apenas expectativa de direito à nomeação. 6. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas somente surge quando comprovada preterição arbitrária e imotivada ou demonstrada necessidade inequívoca de provimento do cargo durante a vigência do concurso, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 784 da repercussão geral. 7. A planilha apresentada para comprovar desistências não possui caráter oficial e, ainda que considerada válida, o quantitativo informado não seria suficiente para alcançar a classificação da impetrante. 8. As alegadas contratações temporárias foram demonstradas apenas por documentos particulares sem força probatória idônea, incapazes de comprovar a efetiva contratação para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido ou sua repercussão na ordem classificatória do concurso. 9. A ausência de comprovação de preterição ilegal durante a vigência do certame, somada ao encerramento de seu prazo de validade, afasta o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. IV. DISPOSITIVO 10. Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Ceará, art. 88.…
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