Processo 3005810-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005810-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3005810-52.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ VALE DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento de que houve comprovação da mora por notificação extrajudicial. O recorrente alegou ausência de caracterização da mora, sustentando abusividade contratual na capitalização diária de juros remuneratórios sem expressa indicação da taxa diária, com pedido de suspensão da decisão, restituição do veículo, extinção do processo principal, baixa de restrição em sistema eletrônico e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância quanto às matérias suscitadas no agravo; (ii) estabelecer se a alegação de restituição do veículo implica perda superveniente do objeto; (iii) verificar se cabia a concessão da justiça gratuita; e (iv) determinar se a previsão de capitalização diária de juros sem informação da taxa diária descaracteriza a mora e invalida a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias deduzidas no agravo guardam relação direta com os fundamentos da decisão agravada, especialmente com a constituição da mora e os pressupostos da liminar de busca e apreensão, inexistindo supressão de instância. 4. A simples afirmação de que o veículo já teria sido restituído não comprova, por si só, a perda superveniente do objeto nem afasta, automaticamente, o interesse recursal. 5. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por mera referência ao valor do contrato ou das parcelas assumidas, sem prova concreta de capacidade econômica. 6. A ação de busca e apreensão exige prévia comprovação da mora, sendo válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual; contudo, a abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual pode descaracterizá-la. 7. Embora seja admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, a capitalização diária exige também informação clara e expressa da taxa diária aplicável, pois a simples menção às taxas mensal e anual é insuficiente para atender ao dever de informação. 8. No caso, o contrato prevê capitalização diária de juros remuneratórios, mas não informa a taxa diária correspondente, configurando violação ao dever de informação e abusividade parcial da cláusula, com repercussão sobre a mora. 9. Os pedidos de extinção do processo principal, aplicação de multa específica e outras providências que demandem cognição exauriente ou apreciação originária extrapolam os limites do agravo de instrumento, razão pela qual não comportam acolhimento nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A alegação de restituição do bem, desacompanhada de prova robusta, não implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.…

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