Processo 3005813-29.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005813-29.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3005813-29.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: PENHA DE SOUSA  Polo passivo: Enel I - RELATÓRIO   Trata-se de "Ação Ordinária" ajuizada por Penha de Sousa em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará.   Em sede de inicial, a parte Requerente aduz ter constatado cobranças na sua fatura de energia elétrica, intituladas "DOCTOR 360 PLUS", "FUNERAL 360 PLUS" e "LAR SEGURO BÁSICO", as quais não reconhece.   Requer, ao final: i) justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) a concessão de tutela de urgência; iv) a declaração de inexistência do negócio jurídico; e v) a condenação do polo passivo no pagamento de R$ 32.671,20 (trinta e dois mil seiscentos e setenta e um reais e vinte centavos) por danos morais.   Acosta aos autos: procuração, documentos pessoais, faturas, dentre outros.   Decisão de ID 187190710 concedendo a gratuidade da justiça, invertendo o ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência.   Contestação de ID 191064205 defendendo a ausência de responsabilidade, tendo em vista que a Requerida configura mero agente arrecadador.   Réplica de ID 194456794 rechaçando a contestação, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da ação.   Decisão de ID 204835259 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir.   É o relatório. Passo a decidir.     II - FUNDAMENTAÇÃO   Não havendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, observo que a causa está madura para julgamento, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Quanto ao mérito do processo, cumpre afirmar que a Requerida se enquadra como fornecedora, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a parte Requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC.   Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.   Em se tratando de relação de consumo, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.   Somado a isso, também não há o que falar em culpa em razão da Requerida ser concessionária de serviço público, aplicando-se o disposto no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), in verbis:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   No caso em apreço, a Requerente aduz estar sofrendo descontos indevidos em sua fatura de energia elétrica, derivados de um suposto contrato firmado junto com o Requerido.   Ciente da inversão do ônus da…

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