Processo 3005815-11.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005815-11.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ANTENAS HORIZONTE LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 33143022), interposto pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS HORIZONTE LTDA contra acórdão (ID nº 32102663), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao agravo de instrumento apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade ao artigo 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Alega, em síntese, que a execução fiscal movida contra a empresa deve ser extinta por prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por longo período sem qualquer iniciativa útil por parte do Estado exequente para localizar a devedora ou constringir seus bens, sendo que a demora não pode ser atribuída genericamente ao Poder Judiciário. Contrarrazões apresentadas (ID nº 35498098). É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da justiça gratuita. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE. ASPECTOS FORMAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto visando reformar decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: i) examinar se o recurso violou o princípio da dialeticidade; ii) analisar se o processo administrativo tributário inobservou os princípios do contraditório e ampla defesa e, por fim, iii) verificar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal com vistas à propositura da execução fiscal; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas contrarrazões recursais, sustenta o Estado do Ceará a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade por parte da empresa agravante. Preliminar rejeitada; 4. No caso sub examine, Compulsando no Sistema Pje 1º Grau o processo administrativo fiscal adunado à Ação de Execução Fiscal nº 0065070-31.2017.8.06.0064 (ID nº 63912218), denota-se que o Fisco estadual observou o devido processo legal, materializado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente consagrados (art. 5º, LV, da CF), isso porque em todos os processos administrativos existem juntadas das procurações outorgadas pela executada/agravante aos seus patronos, afigurando-se induvidosa ciência da existência por parte da ora recorrente; 5. Na espécie, denota-se constar das CDA's a data da constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que, a mais antiga é de 2013, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o Fisco estadual teria a título de termo ad quem para deflagrar a execução fiscal o ano de 2018, tendo sido ajuizada a Ação de Execução Fiscal nº 0065070-31.2017.8.06.0064 em 25.09.2017, restando forçoso reconhecer a inocorrência do lustro prescricional das CDA's suso mencionadas; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (GN) De início, evidencia-se que o recorrente,…
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