Processo 3005817-41.2026.8.06.0001
TJCE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3005817-41.2026.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: R. M. F. e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual Maria Patrícia Rogério de Mendonça, na qualidade de curadora definitiva de seu genitor, Raimundo Mendonça Furtado, devidamente qualificados nos autos, pugna pela expedição de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel pertencente ao interdito. Na peça exordial (ID 189664452), a requerente aduz, em síntese, que o segundo requerente foi regularmente interditado nos autos da ação de curatela nº 0221988-14.2024.8.06.0001, em trâmite perante a 12ª Vara de Família desta Comarca, tendo sido lavrado o Termo de Compromisso de Curatela Definitiva (ID 189666315). Informa que o curatelado é proprietário de um terreno urbano situado no lugar Riacho Verde, distrito de São Joaquim, no município de Umirim/CE, registrado sob a Matrícula nº 1132 perante o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uruburetama/CE (ID 189667254), atualmente avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), conforme laudo mercadológico acostado (ID 189667256). Sustenta a autora que a manutenção do imóvel gera despesas desnecessárias ao patrimônio do curatelado (como obrigações tributárias e custos de conservação), revelando-se antieconômica. Esclarece, ademais, que o interditado conta com 77 anos de idade e é portador de graves sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral e demência vascular moderada (ID 189667259), necessitando de cuidados multidisciplinares contínuos em ambiente domiciliar (home care), cujos custos com plano de saúde, fonoterapia e medicamentos superam significativamente os seus rendimentos de aposentadoria por idade pagos pelo INSS, fixados no valor de R$ 1.412,00 (ID 189666305). Desse modo, requer a autorização judicial para alienação do bem, comprometendo-se a reverter integralmente o produto da venda em prol da subsistência e do tratamento médico do interditado. Com a inicial, vieram procuração (ID 189615142), declaração de hipossuficiência (ID 189665148), comprovantes de despesas médicas (ID 189668282), receitas médicas (ID 189667263) e notas fiscais de medicamentos (ID 189667264). O Juízo deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação do Ministério Público (ID 189691271). O Ministério Público do Estado do Ceará, em sua primeira intervenção (ID 193497748), requereu a juntada de certidão atualizada do imóvel e a complementação de dados sobre a avaliação técnica do bem no município de Umirim/CE. Em resposta, a parte autora colacionou manifestação acompanhada de Laudo de Avaliação complementar circunscrito à localidade do imóvel (ID 198768463), ratificando o valor de mercado do terreno em R$ 55.000,00. Instado a se manifestar em definitivo, o Parquet exarou parecer final de mérito (ID 202222537), manifestando-se favoravelmente ao acolhimento do pedido de alvará, sob a condição de que o valor auferido seja depositado em conta judicial vinculada e liberado paulatinamente mediante a devida prestação de contas, resguardando os interesses do incapaz. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito procedimental legal…
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