Processo 3005819-66.2024.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3005819-66.2024.8.06.0167 [Urgência] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ANTÔNIO ELTON DOS SANTOS FILHO Apelado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Apelação cível em ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Realização de procedimento cirúrgico ortopédico. Extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Alegada evasão hospitalar do paciente. Ausência de prévia intimação do autor. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Não restabelecimento automático da tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada para realização de procedimento cirúrgico de videoartroscopia e tratamento de fratura do planalto tibial, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão de suposta evasão hospitalar do paciente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a sentença observou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual sem prévia oitiva da parte autora; e (ii) se a alegada evasão hospitalar constitui elemento suficiente, por si só, para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Embora tenha reconhecido a ausência de interesse processual em razão da alegada evasão hospitalar do paciente, o juiz de origem o fez sem oportunizar prévia manifestação da parte autora acerca do fato, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, sendo certo que tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar automaticamente o interesse na tutela jurisdicional postulada. 4. Configurado o cerceamento de defesa e a ocorrência de decisão surpresa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Todavia, o restabelecimento automático da tutela provisória anteriormente deferida não se mostra cabível, diante da necessidade de reavaliação da presença atual dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente após esclarecimentos acerca da alegada evasão hospitalar e eventual atualização do quadro clínico da parte autora. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 485, VI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. Petição inicial: a parte autora relata ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou traumatismo no joelho, distensão e ruptura do ligamento cruzado anterior - LCA (CID S83.5 e S83.7), necessitando, com urgência, da realização de…
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