Processo 3005820-85.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3005820-85.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MANOEL RIFIRINO RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BMG SA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos morais proposta por Manoel Rifirino Rodrigues, em face de Banco BMG S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 171952246. Aduz o requerente, em síntese, que é beneficiário do INSS, percebendo aposentadoria por idade no valor de R$ 1.518,00, e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem compreender, inicialmente, a origem das cobranças. Após buscar esclarecimentos junto à Previdência Social, constatou a existência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao Banco BMG S.A., com limite de crédito de R$ 1.100,00 e desconto mensal reservado de R$ 75,90, contratação esta que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustenta que foram realizados descontos mensais entre os anos de 2020 e 2022, totalizando R$ 1.025,03, diretamente em seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízos financeiros expressivos, sobretudo por se tratar de verba alimentar e única fonte de subsistência do autor, pessoa idosa. Afirma, ainda, ter suportado transtornos, constrangimentos e abalo moral em razão da cobrança indevida, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para determinar ao requerido a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como o cancelamento da reserva de margem consignável vinculada ao cartão de crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugna pela total procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência da contratação impugnada, condenando-se o requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 2.050,06, acrescido de correção monetária e juros legais, inclusive em relação às parcelas vincendas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Citado, o réu apresentou contestação de ID 176612876, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência/prescrição, ao argumento de que o contrato impugnado teria sido celebrado no ano de 2018, tendo a parte autora ajuizado a demanda apenas anos depois. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que a parte autora celebrou voluntariamente o contrato junto ao Banco BMG S.A., com assinatura de termo de adesão e autorização para descontos em folha. Aduz que o número indicado na inicial corresponde apenas ao código interno de reserva de margem perante…
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