Processo 3005821-26.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005821-26.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005821-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rodrigo da Silva Novais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, contra decisão lançada nos autos de ação de indenização movida pelo ora agravante, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar o pagamento ao autor o valor de meio salário mínimo mensal. Sustenta a agravante, em síntese, que não há lucro cessante ou renda interrompida a justificar o caráter alimentar urgente de uma pensão, que não há nos autos laudo de perito judicial que defina o grau de redução da capacidade laborativa, impossibilidade de liminar para concessão de pensão, nos termos do art. 7, §2º, da Lei n° 12.016/2009 e do art. 1° da Lei n°9.494/97, além de inaplicabilidade da Súmula 729 do STF. Com tais argumento, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento do agravo para indeferir o pedido de pensão. Pois bem. A antecipação da tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele, de forma excepcional, que só ocorreria, de ordinário, depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferida a antecipação de tutela, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, a r. decisão de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos: Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Rodrigo da Silva Novais em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Relata que, no dia 29/10/2020, foi alvejado por disparo proveniente de arma de fogo funcional de policial militar. Assevera que o disparo causou lesão gravíssima e que, mesmo diante do risco de morte, não recebeu socorro de imediato. Narra que, após longa espera, foi encaminhado ao hospital onde foi submetido a cirurgia de urgência, tendo como resultado uma sequela permanente (CID R52.1), condição está que lhe imporia sofrimento diário e limitações severas a demandar acompanhamento médico especializado e contínuo. Aponta, ainda, que se encontra total e permanentemente incapacitado para seu ofício habitual, o que impactaria diretamente o sustento de sua família. Não obstante, aduz que permanece cicatriz em razão do ocorrido. De outro vértice, desta que a culpa do agente estatal foi devidamente reconhecida nos autos do processo criminal nº 0800523-36.2022.8.26.0030. Nessa toada, sustenta estar bem demonstrada a responsabilidade civil do Estado, além dos danos morais, materiais e estéticos. Não obstante, defende fazer jus a ter garantido todo o tratamento médico de que necessitar em razão da sua condição de saúde. Formula pedido de tutela de urgência, para que se inicie, de imediato, o pagamento de pensão mensal provisória a si no valor de 1 salário mínimo nacional. Ao final, pugna pela procedência da ação, "[...] para o fim de condenar o Réu: 1) Ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal vitalícia, devida desde a data do evento danoso (29/10/2020), a ser calculada com base em 1,5 salários mínimos mensais ou, sucessivamente, 1 salário mínimo…

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