Processo 3005823-66.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005823-66.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005823-66.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA GOMES ANDRADE APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. SEGURO RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao produto Bradesco Seguros Resid e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A apelante sustenta que a cobrança indevida incidiu sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem contratação válida, em desfavor de pessoa idosa, hipossuficiente e hipervulnerável, postulando a reforma da sentença quanto ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a cobrança de seguro residencial não contratado, com desconto em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois a apelação impugna especificamente o fundamento da sentença que afastou os danos morais, expondo fundamentos de fato e de direito e formulando pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, com aplicação do regime de inversão do ônus da prova deferido na origem e da Súmula 297 do STJ. 3. A cobrança de serviço não solicitado constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a contratação mediante instrumento contratual ou outro meio idôneo de manifestação de vontade. 4. A ré não apresentou contrato físico, eletrônico, gravação de voz, aceite digital verificável ou qualquer elemento apto a demonstrar consentimento informado da autora, circunstância já reconhecida na sentença ao declarar inexistente a relação jurídica e determinar a repetição em dobro do indébito. 5. Os documentos juntados demonstram desconto vinculado ao produto Bradesco Seguros Resid no valor de R$ 299,90 em conta utilizada para percepção de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida. 6. O desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano quando recai sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidora vulnerável, pois compromete a segurança econômica mínima, impõe desvio de tempo útil e transfere ao consumidor o ônus de desfazer cobrança sem respaldo contratual. 7. O arbitramento da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o valor descontado e os…

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