Processo 3005824-80.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 3005824-80.2025.8.06.0029 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. COBRANÇAS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos por Banco do Brasil S.A. e Francisco José do Nascimento contra decisão monocrática que declarou a inexigibilidade das cobranças relativas à rubrica "Tarifa Pacote de Serviços" no período de 2020 a 2025, determinou a restituição dos valores descontados, em forma simples ou dobrada conforme o período da cobrança, e afastou o pedido de indenização por danos morais. O banco sustentou a prescrição quinquenal e a regularidade das cobranças; o consumidor pleiteou a restituição em dobro de todos os descontos e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as cobranças questionadas; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade das cobranças realizadas entre 2020 e 2025 e se é cabível a restituição em dobro de todos os valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos realizados em conta de consumidor idoso e analfabeto funcional configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição porque a controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto efetuado, de modo que o prazo prescricional tem como referência o último desconto indevido. 4. Reconhece-se que o banco não comprova a regularidade das cobranças realizadas entre 2020 e 2025, pois não demonstra a manutenção da modalidade contratada, a correspondência dos valores cobrados às tarifas vigentes nem a comunicação das alterações e reajustes ao consumidor. 5. Afirma-se que o dever de informação previsto no CDC exige comunicação efetiva e individualizada, especialmente quando o consumidor é idoso e analfabeto funcional, não sendo suficiente a mera disponibilização de informações em sítio eletrônico. 6. Rejeita-se a aplicação dos institutos da suppressio e do venire contra factum proprium, pois a ausência de impugnação anterior decorre da vulnerabilidade informacional do consumidor, e não de renúncia consciente ao direito. 7. Mantém-se a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro das cobranças posteriores, em observância à modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, inexistindo prova de má-fé subjetiva para o período anterior ao marco temporal. 8. Afasta-se a indenização por danos morais porque os descontos, embora indevidos, apresentaram reduzida expressão econômica mensal e não houve demonstração de privação de necessidades essenciais, comprometimento da subsistência, negativação ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Em relações de trato…
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