Processo 3005827-30.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3005827-30.2026.8.06.6001 [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: JOAO EUDES OLIVEIRA DO VALE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de ação em que a parte autora requer, em tutela de urgência, que a parte ré forneça o medicamento UNDECILATO DE TESTOSTERONA. De entrada, anoto que a parte autora pugnou expressamente que o feito não tramitasse perante o Núcleo Saúde 4.0 (ID 195090313). 1. Da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva ad causam dos entes federados Em demandas relacionadas à saúde pública, especialmente em casos como o presente, impõe-se uma análise cuidadosa quanto à legitimidade passiva e à competência jurisdicional, em especial para verificar se a causa deve ser processada pela Justiça Estadual do Ceará ou pela Justiça Federal. A saúde é competência comum dos entes federativos, exigindo atuação conjunta para o cumprimento do dever constitucional, conforme arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Portanto, a parte ré não pode se eximir da responsabilidade, pois cada ente possui orçamento próprio para atender à demanda e deve adotar políticas para cumprir a Constituição. A solidariedade dos entes federativos nas demandas relativas a tratamentos de saúde foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 793: STF, Tema nº 793. Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Embora consolidada, a tese ainda deixou incertezas sobre os limites da legitimidade passiva, especialmente quanto à autoridade judicial no direcionamento da responsabilidade, conforme as regras de repartição de competências. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1234, estabelecendo: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência,…
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