Processo 3005828-18.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3005828-18.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005828-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Raí Rocha Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3005828-18.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Raí Rocha Lima, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de São José dos Campos, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1506309-52.2026.8.26.0389). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2026 pela suposta prática de tráfico de drogas. Alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elementares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes. Assinala que o crime que ora se apura não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 1/3). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 28 de abril de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, guardas civis municipais em patrulhamento de rotina avistaram três indivíduos em atitude suspeita. Ao notarem a aproximação da viatura, os indivíduos empreenderam fuga em direção a uma área de mata, cada qual carregando uma sacola plástica. Após breve perseguição, os guardas conseguiram abordar o paciente, contudo os outros indivíduos conseguiram fugir. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo uma sacola plástica em cujo interior havia 77 (setenta e sete) porções de crack, 81 (oitenta e uma) porções de cocaína, 07 (sete) porções de maconha, 04 (quatro) porções de K2, 03 (três) porções de ecstasy e 31 (trinta e um) potes de substância não identificada, além da quantia de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) em espécie e um papel com anotações manuscritas. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi, então, submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade da prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Por ora, aguarda-se o encerramento do inquérito policial. A concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento…

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