Processo 3005829-29.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005829-29.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante/Promovente: Maria Adey de Castro Feitosa Agravados/Promovidos: Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Cooperforte Crédito e Investimentos Ltda. e Nubank - Nu Financeira S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (Ação de Repactuação de Dívidas c/c Tutela de Urgência Sob o Crivo da Lei do Superendividamento - art. 104-A do CDC - Proc. nº 3001728-38.2024.8.06.0035) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% A EMPRÉSTIMOS NÃO CONSIGNADOS. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. i. caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei do Superendividamento, indeferiu tutela de urgência destinada a limitar descontos decorrentes de empréstimos bancários ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da autora, bem como deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de audiência conciliatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar, em sede de tutela de urgência, os descontos de empréstimos bancários comuns ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida, diante da alegação de superendividamento. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1085) estabelece que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salários, não se aplicando, por analogia, o limite de 30% previsto para empréstimos consignados. 4. A distinção entre empréstimo consignado e empréstimo com débito em conta-corrente impede a aplicação do regime jurídico da Lei nº 10.820/2003 aos contratos livremente pactuados com autorização do correntista. 5. A limitação pretendida implica indevida intervenção judicial nos contratos, em afronta à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda, especialmente em sede de cognição sumária. 6. A caracterização do superendividamento exige prova da impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se demonstra de forma suficiente por elementos unilaterais. 7. A ausência de prova robusta afasta a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência. 8. A medida pleiteada possui potencial de irreversibilidade, pois altera substancialmente o fluxo contratual e a exigibilidade das obrigações. 9. O microssistema do superendividamento prevê solução procedimental própria, baseada na conciliação e eventual plano judicial, não autorizando intervenção liminar automática. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos a 30% (trinta por cento) da renda aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados, sendo inaplicável aos empréstimos comuns com débito em conta-corrente. 2. A concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento exige prova robusta da probabilidade do direito e do comprometimento do…
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