Processo 3005832-31.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005832-31.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3005832-31.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRO FERNANDES SILVA APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, ESTADO DO CEARA, REITOR(A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA) ..   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de universidade estadual, visando à nomeação em concurso público para o cargo de professor, em que o candidato foi aprovado em 2º lugar, fora da única vaga prevista no edital.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação em razão de alegadas vacâncias e contratações temporárias durante a validade do concurso.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. Candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, nos termos da jurisprudência do STF.  4. O direito subjetivo à nomeação somente surge em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada, conforme Tema 784 do STF.  5. A vacância por falecimento ocorreu antes da publicação do edital, não caracterizando surgimento de nova vaga durante a vigência do certame.  6. A contratação temporária, por si só, não configura preterição, especialmente na ausência de prova de identidade entre as funções exercidas e o cargo efetivo.  7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, inexistente no caso concreto.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Recurso conhecido e desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.007, 1.009 e 996.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.11.2014 (Tema 784); STF, ARE 816.500 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 09.12.2014.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, para negar-lhe provimento de mérito, nos termos do voto do relator.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação Cível interposta por Alessandro Fernandes Silva, irresignado com sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos do processo nº 3005832-31.2025.8.06.0167, oriundo de Mandado de Segurança, em que contende com o Estado do Ceará, a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA e a Reitora da referida instituição, na qual se discute o alegado direito à nomeação em concurso público para o cargo de Professor Assistente na área de Matemática, em razão do surgimento de vacâncias e da manutenção de contratações temporárias durante a vigência do certame.  Na decisão recorrida (id. 30530685), o magistrado de primeiro grau denegou a segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, que ofertava apenas uma…

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