Processo 3005833-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005833-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005833-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Benedito Cadurim Lima Filho - Agravado: Salvador de Faria - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005833-40.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: BENEDITO CADURIM LIMA FILHO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0027542-62.2022.8.26.0053, autorizou a perita a utilizar os dados que possui, nos termos indicados a fls. 1053 na realização de prova pericial para apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV e pendentes de pagamento aos exequentes. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca o percebimento de diferenças decorrentes da conversão de vencimentos em URV, no qual o juízo a quo determinou a realização de prova pericial para apuração de eventuais diferenças. No curso da liquidação, a perita judicial nomeada manifestou a necessidade de analisar os holerites do período de novembro de 1993 a março de 1994, e informou que, contudo, a executada possuiria informes de rendimentos apenas a partir de dezembro de 1994 e, sob a justificativa de colaborar com a celeridade processual, requereu autorização para utilizar salários padrão de cada cargo dos policiais militares exequentes, extraídos do banco de dados particular da perita. Ocorre que o juízo autorizou tal estimativa a despeito dos documentos trazidos pela Fazenda ré nas fls. 1.140/1.171 dos autos originários, que compreendem tabelas de legislação, datas de reajustes e escalas de vencimentos fixadas pelas Leis Complementares Estaduais aplicáveis [546/88, 634/89, 677/92, 731/93 e 755/94], o que permite a apuração exata e individualizada dos valores, sem a necessidade de qualquer estimativa genérica. Em resposta aos embargos de declaração apresentados pela executada agravante argumentando que a omissão quanto a esses documentos implicaria perícia dissonante da verdade real, o juízo rejeitou os embargos afirmando que a perita já teria verificado a documentação carreada. A FESP argumenta que a perícia contábil baseada em dados genéricos e estimativas alheias aos documentos oficiais afronta ao princípio da verdade real, comprometem a ampla defesa e a validade da perícia, ao passo que as decisões de fls. 1.173 e 1.184 na origem são nulas por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC), pois não enfrenta os argumentos da executada. Alega que a Fazenda Pública demonstrou, por meio da manifestação de fls. 1139 e dos documentos anexos, que possui sim os parâmetros exatos para a apuração da URV especificamente as tabelas de vencimentos do 3º Sargento PM e do Soldado 1ª Classe no período de transição econômica. No entanto, o d. Juízo não dedicou uma única linha para analisar a relevância desses documentos ou para justificar por que o uso de dados genéricos seria preferível à prova oficial carreada aos autos. Semelhantemente, a perita não considerou tais documentos, pois, se os tivesse considerado, já teria os dados oficiais relativos aos exequentes e não teria insistido em utilizar dados alheios ou de terceiros. A agravante…

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