Processo 3005835-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005835-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação de Atividade Executiva - GAE RELATOR(A): Desa. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO AGRAVANTE : ERONDINA NASCIMENTO SOLANO GARCEZ ADVOGADO(A) : LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A) : JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EMENTA Direito Processual. Agravo de Instrumento. Execução individual de sentença coletiva. Ação civil pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001. Gratificação "nova escola". Servidores públicos inativos. Reorganização judiciária. Especialização das Câmaras. Cessação da prevenção da antiga Segunda Câmara Cível. Regra de transição da Resolução OE 01/2023. Prevenção, contudo, da Primeira Câmara de Direito Público pelo critério do primeiro recurso distribuído após a reestruturação. Declínio de competência que se impõe. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão judicial proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001), alusiva à gratificação ‘Nova Escola’ para servidores inativos. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em definir a competência da Câmara Julgadora para processar e julgar este recurso. III. Razões de decidir A prevenção originária da antiga Segunda Câmara Cível, estabelecida no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, cessou com a transformação em Nona Câmara de Direito Privado e alteração de sua competência material, conforme a regra do artigo 2º da Resolução OE nº 01/2023. A Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal se tornou preventa para os recursos oriundos da mesma ação coletiva ao receber a primeira distribuição (Agravo de Instrumento 0006320-61.2023.8.19.0000) após a instalação das Câmaras especializadas, na forma das regras jurídicas dos artigos 930, parágrafo único, e 55, § 3º, do CPC/2015. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça IV. Dispositivo e tese DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Erondina do Nascimento Solano Garcez , contra a decisão do douto Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro , indeferir o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora (evento 34, do processo n.º 0831474-45.2023.8.19.0001). Alega, em síntese, que: (i) a sua renda está integralmente comprometida pelas suas despesas essenciais, especialmente de natureza médica; (ii) a exigência de recolhimento das custas é desproporcional e inviável; (iii) há uma tendência de agravamento financeiro diante da sua idade avançada e do seu quadro de saúde; (iv) não possui condições de arcar com as custas sem violação direta ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito de acesso à justiça; (v) faz jus ao benefício da gratuidade pela simples afirmação de hipossuficiência. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar em qualquer análise meritória do presente recurso, impõe-se, inicialmente, a verificação da competência deste órgão fracionário para processar e julgar o feito. A matéria, por ser de ordem pública, precede todas as demais questões, e sua correta definição é pressuposto de validade dos atos jurisdicionais subsequentes. Feitas as considerações acima, após exame aprofundado da cadeia de eventos processuais e…
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