Processo 3005839-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005839-42.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024491-04.2013.8.19.0037/RJ TIPO DE AÇÃO: Estaduais AGRAVADO : JOSE PAULO MAFORT ADVOGADO(A) : MARCELE IGNACIO BACHINI (OAB RJ113495) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que, em ação de execução fiscal ajuizada pelo agravante em face de JOSE PAULO MAFORT (processo originário nº 0024491-04.2013.8.19.0037), determinou o desbloqueio parcial dos valores penhorados, mantendo a constrição somente sobre o percentual de 20% do montante existente em conta bancária do executado à época do bloqueio. Abaixo, a decisão agravada (Evento 32, autos originários): “Decisão O arresto é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor e, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra exposta pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a mitigação de tal regra, nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução. Da análise do extrato bancário de fls. 46/49, é possível notar que o executado mantinha em conta na data do bloqueio, o valor de R$ 15.478,10, de modo que a manutenção de 20% (R$ 3.095,62) bloqueado não colocará em risco a subsistência digna do executado. Isto posto, determino que a constrição recaia SOMENTE sobre o percentual de 20% do montante executado possuía em conta na data do bloqueio. Assim, mantive bloqueado o valor de R$ 3.095,62 e efetuei o desbloqueio do saldo remanescente. Considerando o comparecimento espontâneo do executado, decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, o qual iniciará da intimação da presente, observando-se o reforço de garantia, e nada sendo requerido, inclua-se no local virtual APEPO expeça-se GRERJ do montante devido a título de despesas processuais, incluindo o valor da diligência eletrônica realizada, e mandado de pagamento do valor remanescente em favor do Estado do Rio de Janeiro. Após, tendo em vista a parcialidade do bloqueio, venham conclusos. Intime-se. Nova Friburgo, 12/09/2024. Paula do Nascimento Barros Gonzalez Teles - Juiz Auxiliar” Alega o agravante que não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, sustentando a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório e ao devido processo legal. Aduz que a decisão impugnada foi proferida sem a oitiva prévia do Estado, o que teria resultado na prática de atos processuais à revelia do exequente, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não é absoluta, sendo possível a penhora do excesso poupado, e que, no caso concreto, o executado possuía outras fontes de renda além dos proventos de aposentadoria, de modo que a constrição integral dos valores bloqueados não comprometeria sua…
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