Processo 3005843-10.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005843-10.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo nº 3005843-10.2024.8.06.0001  Apelação cível  Recorrente: Banco Mercantil S.A.   Recorrido: Estado do Ceará    Ementa: Direito administrativo. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de multa administrativa. DECON/CE. Descontos de mútuo consignado não contratados em aposentadoria de agricultora idosa e analfabeta. Falha grave do serviço bancário. Hipervulnerabilidade. Poder de polícia do consumo. Processo administrativo regular. Impossibilidade de incursão judicial no mérito administrativo. Dosimetria da sanção em sintonia com os vetores legais. Recurso não provido.  I. Caso em exame   1. Apelação cível interposta por instituição bancária em face de sentença de improcedência proferida em ação ordinária anulatória de ato administrativo. O apelante objetivava a desconstituição ou redução de multa administrativa de 10.000 UFIRCE (R$ 54.922,80) aplicada pela Secretaria Executiva do DECON/CE em processo administrativo, decorrente de reclamação de consumidora idosa referente à realização de descontos involuntários de parcelas de empréstimos consignados em sua aposentadoria rural.    II. Questão em discussão   2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) a existência de inovação recursal e preclusão ("nulidade de algibeira") quanto à tese formal de vício de motivação e erro material de digitação na decisão de primeiro grau administrativa; (b) os limites do controle judicial sobre o mérito do ato administrativo discricionário de imposição de sanção de consumo; (c) a regularidade formal e observância ao devido processo legal no trâmite da autuação administrativa; (d) a caracterização da falha de segurança no serviço e descumprimento de normas básicas do CDC pela instituição financeira perante consumidora hipervulnerável; e (e) a proporcionalidade e razoabilidade do montante pecuniário arbitrado para a penalidade.  III. Razões de decidir   3. Omissão de arguição de vícios formais de motivação ou de erro de digitação no momento do recurso administrativo que obsta a rediscussão em juízo por preclusão, sob a figura da "nulidade de algibeira", rechaçada pela firme orientação do STJ.  4. O controle do ato administrativo pelo Judiciário é de estrita legalidade, restando vedada a incursão na conveniência e oportunidade (mérito) da atuação discricionária de polícia de consumo do Procon/Decon, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Os atos administrativos e as certidões de dívida ativa gozam de presunção de legalidade e veracidade (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), somente elidida por prova inequívoca do devedor.  5. Regularidade do processo administrativo de origem configurada ante a garantia efetiva do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesas e recursos regulares. Ocorrência de erro material isolado de digitação no texto da fundamentação que não afeta a essência e a validade de toda a decisão administrativa.  6. A idosa analfabeta de zona rural possui hipervulnerabilidade qualificada no mercado consumidor, impondo ao fornecedor dever de segurança e informação (art. 39, III e IV do CDC). Divergência grafotécnica grosseira e manifesta entre a assinatura do documento de identidade da consumidora e a rubrica do contrato fraudulento de empréstimo.  7. As instituições financeiras respondem objetivamente por…

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