Processo 3005843-76.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005843-76.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005843-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : THAIS LAURA DE LIMA MACENA ADVOGADO(A) : JOÃO HENRIQUE DE LIMA MACENA (OAB RJ257790) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO THAIS LAURA DE LIMA MACENA ajuizou a presente a qual se processa pelo procedimento comum, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, que no dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 16h30, após forte chuva, um galho caiu sobre a fiação de sua residência, deixando a fiação de alta tensão solta no portão de ferro de sua residência, interrompendo o serviço, situação que colocou em risco a integridade física dos moradores, impedindo, inclusive, a saída segura do imóvel. Em razão disso, a autora permaneceu presa dentro de casa juntamente com sua mãe, temendo grave acidente elétrico. Sustenta que, mesmo após registrar o protocolo nº 2481628052 e passar por vistoria técnica no dia 16 de janeiro de 2026, às 11h45,um funcionário da empresa ré compareceu ao local para averiguação técnica, ocasião em que informou que não se tratava de cabo de baixa complexidade, mas sim de fiação de alta tensão, sendo necessária a atuação de equipe especializada, com procedimento específico, inclusive com a possibilidade de desligamento da energia de toda a rua, a fim de viabilizar a intervenção no poste que atende à residência da autora. O referido funcionário afirmou, ainda, que entraria em contato com o setor responsável para dar continuidade ao atendimento, contudo, a ré permaneceu inerte por mais de 42 horas, colocando em risco a saúde da autora e de sua mãe idosa, que necessitam de medicamentos sob refrigeração. Por tais motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento imediato e seguro do fornecimento de energia elétrica, a retirada do galho, o reparo da fiação e a eliminação dos riscos no local. No mérito, pretende a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em manter o serviço de fornecimento de energia elétrica  forma adequada e contínua, realizando as manutenções necessárias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.   A tutela de urgência foi deferida no Plantão Judiciário (doc. 14 do evento 1), determinando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas o restabelecimento regular, contínuo e seguro de energia elétrica na residência da autora, bem como a remoção do galho de árvore incidente sobre a rede, o reparo e a adequada fixação da fiação danificada (incluindo cabos de alta tensão), bem como a adoção de todas as medidas técnicas necessárias para eliminar o risco de acidentes no local.   Despacho no evento 7, doc 1, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a emenda da petição inicial para quantificar a pretensão de compensação por danos morais.   Contestação no evento 13, doc 1, alegando que houve divergência temporal nas alegações autorais, sustentando que os registros sistêmicos e a nota de serviço do dia 15 de janeiro de 2026 atestam a normalidade técnica do fornecimento de energia, tendo ocorrido apenas uma breve e pontual interrupção no dia 19 de janeiro de 2026, entre 09h05 e 15h14, a qual foi prontamente sanada por equipe técnica. Afirma a ausência de nexo de causalidade por motivo de força maior, decorrente de fortes fenômenos meteorológicos que atingiram a coletividade, o que rompe a responsabilidade civil nos termos do artigo 393 do Código Civil…

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