Processo 3005845-54.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 3005845-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Kedima Vieira Dias - Interessado: Município de Tarumã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 124 a 127 (dos autos de origem), que, na ação ajuizada por KEDIMA VIEIRA DIAS em face do ora agravante e do MUNICÍPIO DE TARUMÃ, afastou a ilegitimidade do Estado, indeferiu a denunciação da lide e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica. Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, inicialmente porque é juridicamente cabível o chamamento ao processo da Santa Casa de Misericórdia de Assis, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a denominação de denunciação da lide, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas. Argumenta que há responsabilidade solidária entre o Estado, o Município e a entidade hospitalar conveniada, nos termos da legislação civil e administrativa, notadamente diante do fato de que a execução material do serviço de saúde, reputado defeituoso, foi realizada pela organização social, o que autoriza sua integração ao polo passivo para assegurar julgamento uniforme da controvérsia e evitar futuras demandas regressivas. Ressalta, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistirem elementos concretos que vinculem a conduta da Santa Casa ao evento danoso, uma vez que a própria petição inicial atribui àquela entidade todos os atos médicos relevantes, desde a implantação do cateter até a ausência de acompanhamento adequado para sua retirada. Defende que a presença da entidade hospitalar é essencial, inclusive para a adequada instrução probatória, especialmente na fase pericial, pois é quem detém domínio técnico e documental sobre os procedimentos realizados. No que se refere à inversão do ônus da prova, o agravante alega que não estão presentes os pressupostos legais para aplicação da teoria dinâmica, uma vez que a autora dispõe de plenas condições de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, inexistindo situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória que justifique a redistribuição do encargo. Sustenta que a inversão, tal como determinada, configura cerceamento de defesa e contraria a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência dominante. Por fim, o Estado de São Paulo defende a ocorrência de ilegitimidade passiva, argumentando que a solidariedade entre os entes federados no âmbito do SUS se refere à obrigação de garantia do direito à saúde, não implicando automática responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados por entidades privadas conveniadas. Afirma não haver imputação de conduta própria ao Estado capaz de estabelecer nexo causal com o dano alegado, motivo pelo qual requer sua exclusão do polo passivo. Diante disso, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada, deferindo o chamamento ao processo, afastando a inversão do ônus da prova e reconhecendo, subsidiariamente, a ilegitimidade passiva do ente estadual. É o relatório. Cuida-se, na origem, de pedido de indenização por danos morais ajuizado por KEDIMA VIEIRA DIAS…
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