Processo 3005850-02.2026.8.19.0023
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3005850-02.2026.8.19.0023/RJ AUTOR : CLAUDECIR MONTEIRO BENEDICTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDECIR MONTEIRO BENEDICTO JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, a existência de abusividades em contratos de cartão de crédito, sustentando a cobrança de encargos excessivos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, por estarem presentes os requisitos legais. No que se refere à tutela de urgência, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos que instruem a inicial não evidenciam, em sede de cognição sumária, a alegada abusividade dos encargos incidentes sobre os contratos de cartão de crédito. A aferição da regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas e dos demais encargos contratuais demanda dilação probatória, com observância do contraditório, podendo, inclusive, ser necessária a produção de prova pericial. Nesse contexto, não há elementos suficientes, neste momento processual, para autorizar o depósito judicial do valor indicado pela parte autora como incontroverso, suspender a exigibilidade da dívida ou impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, uma vez que tais providências pressupõem demonstração da probabilidade do direito invocado, requisito que, por ora, não se encontra suficientemente evidenciado. Desse modo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, ou, não sendo possível, por via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando as peculiaridades da demanda e a desnecessidade, por ora, da prática de atos conciliatórios, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento processual. Nada obsta que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na autocomposição, hipótese em que o Juízo apreciará oportunamente a conveniência da designação de audiência.
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