Processo 3005851-50.2026.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005851-50.2026.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005851-50.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : ISTAL - REFORMAS E CONSERVACAO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RIBEIRO (OAB RJ141776) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ISTAL - REFORMAS E CONSERVACAO CIVIL LTDA - ME em face de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida, no prazo de 5 dias, a recalcular o valor da mensalidade do plano de saúde, reduzindo-a para R$ 1.907,68 em relação ao beneficiário Jorge Emilio Soriano Ribeiro e para R$ 787,54 em relação ao beneficiário Marcelo Correa Ribeiro, bem como a emitir os boletos subsequentes com os valores reputados corretos, mantendo os reajustes futuros dentro dos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais, sob pena de multa. Alega a autora que mantém com a ré contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, mas que, na prática, o contrato possuiria apenas dois beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar, razão pela qual configuraria hipótese de “falso coletivo”. Sustenta que a ré se valeria da roupagem de contrato coletivo para aplicar reajustes anuais superiores aos limites definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Afirma que, nos anos de 2024 e 2025, os reajustes aplicados teriam superado de forma expressiva os índices autorizados pela ANS para contratos individuais, acarretando onerosidade excessiva e risco de inadimplência, com possível comprometimento da continuidade da assistência à saúde dos beneficiários. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. A controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo empresarial. Ainda que a parte autora sustente a existência de reduzido número de vidas e invoque a tese do chamado “falso coletivo”, tal enquadramento não pode ser reconhecido de forma automática, em caráter liminar, sem a prévia instauração do contraditório e sem a análise dos documentos contratuais, da composição do grupo segurado, da forma de contratação, do vínculo empresarial, dos critérios de reajuste pactuados e dos elementos atuariais utilizados pela operadora. A natureza coletiva do contrato, ao menos neste momento inicial, afasta a aplicação automática dos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Tais índices podem servir como parâmetro comparativo de razoabilidade no curso da demanda, mas não autorizam, por si sós, a imediata substituição judicial dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial. Não se ignora que os contratos coletivos, inclusive empresariais de pequeno número de vidas, estão sujeitos ao controle judicial de abusividade, à boa-fé objetiva, à transparência, ao equilíbrio contratual e à vedação de práticas excessivamente onerosas. Todavia, a aferição da abusividade dos reajustes exige exame técnico e documental mais aprofundado, especialmente quanto à base de cálculo adotada, à sinistralidade, à variação de custos médico-hospitalares, à composição da carteira, à metodologia utilizada pela operadora e à efetiva comunicação dos índices aplicados. A simples comparação entre os percentuais aplicados pela ré e os índices…

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