Processo 3005855-43.2023.8.06.0297

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3005855-43.2023.8.06.0297
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3005855-43.2023.8.06.0297 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: NOELIA MARIA AGUIAR RIBEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.694,54, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024.  2. Após tentativas frustradas de citação pelos Correios, por oficial de justiça e de consulta de endereço em sistema informatizado, o exequente requereu citação por edital. Sem apreciar os requerimentos formulados pela Fazenda Pública, o juízo de origem extinguiu o processo sob o fundamento de ausência de movimentação útil por mais de um ano e baixo valor do crédito executado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 poderia ser extinta por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da alegada ausência de movimentação útil por mais de um ano, apesar da existência de diligências promovidas pelo exequente e de requerimentos pendentes de apreciação judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.  5. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando houver ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis.  6. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da conclusão do julgamento do Tema 1184 do STF, a aferição do interesse processual deve observar, essencialmente, o valor da execução e a existência de movimentação útil no processo.  7. O valor da dívida executada é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, impondo-se a análise do requisito adicional referente à ausência de movimentação útil. Contudo, o exequente promoveu diligências para localização da executada, requereu citação por oficial de justiça, posteriormente pleiteou consulta ao sistema INFOSEG e, por fim, a citação por edital, demonstrando atuação processual voltada ao prosseguimento da execução.  8. A paralisação do feito decorre da ausência de apreciação judicial dos requerimentos formulados pelo Município, não podendo ser atribuída à inércia da Fazenda Pública.  9. As tentativas frustradas de localização e citação do executado constituem atos processuais úteis e pressupostos para eventual citação por edital, não se confundindo com abandono da causa ou ausência de movimentação útil.  10. A extinção prematura da execução, sem o esgotamento dos meios legais de citação, viola o devido processo legal e afasta indevidamente o interesse de agir da Fazenda Pública.   IV. DISPOSITIVO  11. Recuso…

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