Processo 3005857-65.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005857-65.2026.8.06.6001 [Reserva de Vagas] REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESERVA DE VAGA E PRODUÇÃO/EXIBIÇÃO DE PROVAS (COOPERADOS/TERCEIRIZADOS) ajuizada por RAPHAEL TEIXEIRA LOIOLA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, declarar a preterição do Autor e reconhecer seu direito subjetivo à convocação/nomeação/contratação, nos termos do Tema 784, condenando o Estado do Ceará a convocar e assegurar a posse/entrada em exercício do Autor como MÉDICO - ENDOSCOPIA DIGESTIVA - 24H imediatamente ou, subsidiariamente, converter a reserva de vaga em convocação definitiva. Em sua inicial, narra a parte autora que se candidatou no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01, de 24 de junho de 2021, para o cargo de médico - endoscopia digestiva - 24h, restando aprovado dentro do cadastro de reserva na 12° posição, conforme lista final/resultado definitivo anexado (ID: 195121994 - pág. 81), tendo sido previsto no edital de ID: 195121996 três vagas para o referido cargo público. Nesse sentido, parte autora pugna que há cargos vagos que foram preenchidos por profissionais temporários ou cooperados, configurando o direito subjetivo do autor a nomeação. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 195144174); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 196178230); réplica autoral (ID: 198329397); intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID: 199351622). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa, no entanto esse argumento não merece prosperar, pois o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse do autor, após haver sido aprovado no concurso público para provimento do cargo de médico - endoscopia digestiva - 24h, estando dentro do cadastro de reserva. Da análise dos autos, verifica-se que o autor defende a existência de mais vagas, além das previstas originalmente na realização do certame público com base em contratações temporárias, sustentando, assim, a existência de vaga para o referido cargo e a configuração de preterição arbitrária por parte do ente estadual. Como cediço, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao Princípio da Moralidade, vez que a oferta vincula a Administração…
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