Processo 3005868-52.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3005868-52.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: CLAUDIA PIRES DE OLIVEIRA LOPES Requerido: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudia Pires De Oliveira Lopes em face do Estado do Ceará, visando o reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas em dobro. Na petição inicial, a requerente afirma ser professora da rede estadual desde 2006 e sustenta que, por força do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério), possui direito a 45 dias de férias por ano. Alega que o Estado realiza o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, suprimindo o pagamento sobre os 15 dias restantes. Invoca a tese fixada pelo TJCE no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, fichas financeiras e planilha de cálculos (Ids. 189682109 a 189682124). O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão interlocutória (Id. 189686477) deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de liminar e determinando a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Estado do Ceará apresentou contestação (Id. 190436766), defendendo a improcedência do pedido ao argumentar que o período de 15 dias previsto em lei constitui mero recesso escolar, no qual o servidor permanece à disposição da administração, não possuindo natureza jurídica de férias. Ressaltou, ainda, que o Incidente de Uniformização do TJCE é objeto de recurso especial com efeito suspensivo perante o STJ e contestou o pedido de pagamento em dobro. Em réplica (Id. 193488416), a parte autora rebateu as teses defensivas, sustentando que a pretensão envolve relação jurídica de trato continuado e que houve modificação no estado de direito após a fixação da tese pelo TJCE, reafirmando os pedidos iniciais. O Ministério Público, em parecer (Id. 197978602), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com fundamento no entendimento uniformizado pelo TJCE. Por fim, o feito foi redistribuído para este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (Id. 199186750), em cumprimento às normas de organização judiciária local. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória (Ids. 189682108 e 190436766). O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, na qualidade de professora da rede pública estadual, possui o direito à percepção do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na legislação específica do magistério, ou se o Estado do Ceará agiu corretamente ao limitar o pagamento a apenas 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura ao trabalhador o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art.7º. São direitos dos trabalhadores…
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