Processo 3005875-15.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1233/2026) PROCESSO Nº: 3005875-15.2024.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO IVAN LUCIO VITORINO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DA INATIVAÇÃO. TEMA 516/STJ. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635/STF E SÚMULA 51/TJCE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. TEMA 1086/STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA (SÚMULA 136/STJ). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILIQUIDEZ. POSTERGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação estatal apenas para fixar a última remuneração do militar na ativa como base de cálculo da conversão pecuniária de férias e licença especial não gozadas, julgando improcedentes as demais insurgências do ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cumpre ao órgão colegiado definir se: (i) operou-se a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral; (ii) é legítima a conversão em pecúnia de licença especial cujo ato de averbação foi tornado sem efeito pela Administração; (iii) a vedação legal impeditiva de desaverbação afasta o direito à indenização por férias contadas em dobro para fins de inatividade; (iv) a conversão de férias não concedidas exige prova, pelo servidor, de que o não gozo se deu por imperiosa necessidade do serviço; (v) incide imposto de renda e teto remuneratório sobre as verbas; e (vi) deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A contagem do prazo prescricional quinquenal para conversão em pecúnia de licenças e férias tem início apenas com a passagem do servidor para a inatividade, momento em que se consolida a impossibilidade de fruição do descanso. Inteligência do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A exclusão do cômputo fictício por ato administrativo, a pedido do militar para evitar a aposentadoria compulsória, não implica renúncia ao direito adquirido ao descanso remunerado. A negativa de pagamento configura locupletamento ilícito do ente estatal (Súmula nº 51/TJCE). 3.3. A restrição do artigo 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000 não constitui óbice à conversão pecuniária quando o tempo fictício se revela inútil para a inativação do militar (que já possuía tempo excedente). Manter a averbação sem proveito prático ou financeiro representa confisco de direito social, incidindo a diretriz fixada no Tema 635 do STF. 3.4. A ausência de registro formal de concessão de férias consubstancia omissão ilícita da Administração. É despicienda a comprovação de que o benefício não foi gozado por imperiosa necessidade do serviço, sendo tal circunstância presumida em decorrência da efetiva prestação laboral no período. Entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1086/STJ). 3.5. As verbas possuem evidente caráter indenizatório, não comportando incidência de Imposto de Renda (Súmula nº 136/STJ). O teto constitucional incide sobre a remuneração de referência…
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