Processo 3005875-78.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005875-78.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença 3005875-78.2025.8.06.0001 AUTOR: VANDA JORGE PIRES REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Saldo de PIS/PASEP c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Vanda Jorge Pires em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, sustenta que, ao buscar o levantamento dos valores depositados em sua conta individual em razão de sua aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, em total desconformidade com as expectativas de rendimentos acumulados ao longo de décadas de contribuição. Aduz que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor do fundo, teria incorrido em falha na prestação do serviço por meio de má gestão dos ativos, alegando a ocorrência de saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação correta dos índices de correção monetária e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, especialmente no que concerne aos expurgos inflacionários dos planos econômicos. Argumenta a ausência de prescrição, uma vez que o termo inicial prescricional seria a data de ciência da lesão, a qual considera ser em janeiro/2025, quando a autora solicitou as microfilmagens ao banco requerido. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede o pagamento pelos saques supostamente indevidos, no valor total de R$ 88.195,35 (oitenta e oito mil cento e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procuração e documentos em anexo, destacando-se parecer técnico, planilhas de cálculo, microfilmagens das movimentações bancárias e extrato PASEP. O feito foi suspenso em virtude da afetação de temas repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento da suspensão processual determinada por este Juízo em virtude do julgamento definitivo dos Temas Repetitivos pelo STJ (ID 200681810), as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre eventual prescrição, à luz da tese firmada no Tema 1.387/STJ, bem como acerca dos temas temas fixados. Diante disso, o Banco do Brasil peticionou (ID 201169403) arguindo a ocorrência de prescrição decenal. Sobre isso, sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque integral dos valores, o qual teria ocorrido em 04/06/1998, conforme documentos constantes nos autos, operando-se a extinção da pretensão em face do ajuizamento da demanda apenas no ano de 2025. A parte autora deixou transcorrer o prazo para manifestação sem nada apresentar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a pretensão de reparação por supostas falhas na administração e atualização dos valores do PASEP. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à autora. I. Do Julgamento Antecipado da Lide e Da Inexistência de Relação de Consumo No caso concreto, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC, uma vez que este dispositivo trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o que não é o caso destes autos, eis que o Banco do Brasil…

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